DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELI MAGALHA… — AREsp AREsp 2900442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELI MAGALHAES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Alegação autoral de que, 01 (um) mês após exercer sua atividade como professora, foi submetida a exame admissional, tendo sido considerada inapta.
- Laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que, não obstante a melhora da recorrente, quando da realização do exame admissional, apresentava alteração anatomia das pregas vocais, bem como do padrão vocal, sendo motivo suficiente para inaptidão.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) condenação em honorários advocatícios devida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10376.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELI MAGALHAES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 539):
Apelação Cível. Ação anulatória c/c indenizatória. Alegação autoral de que, 01 (um) mês após exercer sua atividade como professora, foi submetida a exame admissional, tendo sido considerada inapta. Sentença de improcedência. Laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que, não obstante a melhora da recorrente, quando da realização do exame admissional, apresentava alteração anatomia das pregas vocais, bem como do padrão vocal, sendo motivo suficiente para inaptidão. A recorrente se submeteu à perícia administrativa no ano de 2011. Já a perícia judicial somente ocorreu no ano de 2018. Tal constatação se apresenta relevante para o deslinde da presente controvérsia. O objetivo precípuo da perícia consiste em verificar as condições da autora quando do exame de admissão. No caso dos autos, o expert concluiu que, à época, a recorrente não apresentava condições. No exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar a seara do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O ato administrativo que considerou a apelante inapta foi suficientemente motivado. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) condenação em honorários advocatícios devida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça concedida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 592/595).
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorre em omissão, por não ter se manifestado sobre os seguintes pontos:
(1) as respostas do perito, que, segundo a recorrente, indicariam a possibilidade de exercício das atividades docentes com acompanhamento fonoaudiológico, sem caracterização de incapacidade laboral (fl. 634);
(2) a análise de atestado médico que apontaria aptidão na data correspondente (fls. 634/635); e
(3) a alegada irregularidade do exame admissional realizado após a posse e o início do exercício, questão que, conforme sustenta, repercute na legalidade do ato administrativo (fls. 635/636).
Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
momento.
Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.