DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOEL DA SILVA FERREIRA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2900476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOEL DA SILVA FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025.
- Ação: Rescisória proposta por JOEL DA SILVA FERREIRA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 7705, 13034, 10441, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOEL DA SILVA FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/6/2025.
Ação: Rescisória proposta por JOEL DA SILVA FERREIRA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Acórdão: julgaram procedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO SEGURADO VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA - ARTIGO 966, VI E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- CABIMENTO DA RESCISÓRIA - NOVA ANÁLISE DOS AUTOS ACIDENTE DE TRÂNSITO - RETIFICAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL - MODIFICAÇÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO CONSTATADA - AUTOR QUE SOMENTE É RESPONSÁVEL PELO ABALROAMENTO NA TRASEIRA DO CARRO À SUA FRENTE - DEVER DE PRUDÊNCIA E DISTÂNCIA DO AUTOMÓVEL - MANTIDA - INDENIZAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS DANOS OCASIONADOS NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Presentes as hipóteses dos incisos VI e VII do artigo 966 do Código Processual Civil, cabível o ajuizamento da ação rescisória e a prolação de nova decisão nos autos. 2. O boletim de acidente de trânsito trouxe nova dinâmica do sinistro, de forma que, considerando que foi o segurado quem inicialmente colidiu com veículo de terceiro, causando danos na dianteira de seu automóvel, para, posteriormente, ter o automóvel abalroado pelo requerente, afasta-se a responsabilidade deste último pelos danos decorrentes do primeiro acidente (na parte dianteira), pois não caracterizado o nexo de causalidade dos prejuízos com o segundo acidente. 3. Mantém-se, todavia, o dever do autor em arcar com o pagamento dos danos ocasionados à traseira do veículo do segurado, pois agiu de forma imprudente ao não dispensar a distância e atenção necessária na condução do veículo. 4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir a decisão anteriormente proferida e, mediante novo julgamento, julgar parcialmente procedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora.(e-STJ Fls. 1114)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1152)
Recurso especial: alega violação dos art. 403 do CC; 86 e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de vigência ao art. 403 do Código Civil, ao não afastar integralmente sua responsabilidade pelos danos causados no
[trecho intermediário suprimido]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação rescisória.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a responsabilidade do recorrente pelos danos na traseira do veículo implica reexame de fatos e provas.
4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.