ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 1.228, 1.331, § 3º, 1.332, I e II, 1.335, II, 1.336, I, e 1.339, § 1º, do CC não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido.
- Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso de agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10466, 10469
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO VAGAS DE GARAGEM. SORTEIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. A matéria referente aos arts. 1.228, 1.331, § 3º, 1.332, I e II, 1.335, II, 1.336, I, e 1.339, § 1º, do CC não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS AMANCIO (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Adilson de Araújo, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO SOMENTE CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o Acórdão pelo qual foi conhecido em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, desprovido.
II. QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno para impugnar decisão colegiada, tendo em vista sua inadequação, sendo cabível somente de decisões monocráticas, conforme art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro". (e-STJ, fl. 416)
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 667- 683).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO VAGAS DE
[trecho intermediário suprimido]
II, 1.336, I, e 1.339, § 1º, do CC no que concerne ao uso das vagas de garagem, não houve manifestação pelo Tribunal local quanto ao ponto, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
Conforme consignado no juízo prévio de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, o acórdão objeto de recurso especial não conheceu do recurso de agravo interno por não cabimento, nada decidindo sobre o mérito da demanda.
É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Ademais, o não conhecimento do agravo interno foi efetuado com fundamentação suficiente e clara.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.