ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e obrigação de exibição de documentos.
III. Razões de decidir
3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ausente o enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. "Nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. Nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir. 4. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 459-467) interposto contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
ensejando o indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Incidem, no ponto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A Corte estadual concluiu ainda pela veracidade das alegações apresentadas pela parte ora agravada, no sentido de não ser detentora de determinados documentos "tanto que solicitou à empresa de contabilidade das autoras a emissão de alguns documentos para a entrega nos autos (fls. 118/119)" (fl. 368) e acerca da inexistência de outros.
Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local, quanto ao afastamento da obrigação de exibição, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 454-456), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Reconsiderada a decisão agravada, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.