DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TS-R LTDA — AREsp AREsp 2900536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TS-R LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 434-443): APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TS-R LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 434-443):
APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO A Construtora TSR participou ativamente do negócio promovido pela incorporadora, de modo que integra a cadeia de fornecimento do serviço ou produto. Neste contexto, possui responsabilidade solidária em relação ao atraso na entrega das obras Legitimidade reconhecida. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS CULPA DA VENDEDORA RECONHECIDA No caso dos autos, a rescisão contratual se deu por culpa das requeridas, em razão do atraso na entrega do imóvel. Desta forma, todos os valores pagos pela autora, a qualquer título, devem ser devolvidos a esta, de forma imediata e integral, inclusive a comissão de corretagem. MULTA CONTRATUAL INVERSA DEVIDA Considerando que se trata de ação de rescisão contratual por culpa da vendedora, é devida multa inversa à autora, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em aberto, pois esta é a hipótese aplicável à rescisão contratual por iniciativa do comprador. ÔNUS SUCUMBENCIAL Total procedência da ação que implica que as requeridas arcarão, de forma exclusiva, com o ônus sucumbencial HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 1076 do C. STJ Fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 448-451).
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 7º e 12 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 265 do Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 467-471).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 472-473), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 486-494).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que incidiriam os óbices das Súmulas n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 443).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.