ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, a fim de reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA READEQUADA NOS TERMOS DA TABELA DA OAB. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários contratuais" (-STJ fl. 941) e eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido não seria possível sem a incursão na seara fático-probatória dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Da divergência jurisprudencial
Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, nota-se que não pode ele ser tido como demonstrado da forma devida, pois para sua caracterização não basta a transcrição de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas. Também é necessário que se aponte e explicite por que os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática entre os julgados comparados, o que não foi realizado na hipótese dos autos. A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.