DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGA… — AREsp AREsp 2900577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (primeiros agravantes), contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face de BANCO BRADESCO S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais.
- Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, a fim de reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (primeiros agravantes), contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, a fim de reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA READEQUADA NOS TERMOS DA TABELA DA OAB. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 22, § 2º, da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial . Assevera que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Das Súmulas 7 e 568, ambas do STJ
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.095.078/SP, Terceira Turma, DJe de 18/09/2024 e REsp 1.967.252/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/05/2024.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários contratuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro
[trecho intermediário suprimido]
agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo de FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.