DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que defende a admissibilidade de recur… — AREsp AREsp 2900617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- No apelo nobre, o recorrente defende a inocorrência da prescrição intercorrente, porque, em paralelo à execução fiscal, corria ação anulatória na qual se discutia sobre o mesmo débito.
- 597/598): .. apesar da sentença proferida na ação anulatória n.
- 1044037-77.2016.8.26.0053 ter revogado a liminar anteriormente concedida que suspendeu a exigibilidade do crédito, a executada conseguiu obter a suspensão da sentença pelo Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente nº 2010573-34.2021.8.26.0000, motivo pelo qual foi restabelecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Resultado indicado
1044037-77.2016.8.26.0053 ter revogado a liminar anteriormente concedida que suspendeu a exigibilidade do crédito, a executada conseguiu obter a suspensão da sentença pelo Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente nº 2010573-34.2021.8.26.0000, motivo pelo qual foi restabelecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Tributário - Sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade - Extinção da execução fiscal com base em prescrição intercorrente - Inconformismo da Fazenda Pública - Reexame necessário considerado interposto - Não cabimento - Questionamento de parte das autuações da CDA nº 1.177.165.541 na ação anulatória nº 1044037-77.2016.8.27.0053 - Concessão de tutela provisória naqueles autos para suspender a exigibilidade do crédito tributário - Decisão reformada, em parte, por esta C. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2259115-75.2016.8.26.0000 - Reconhecida a subsistência da exigibilidade da obrigação tributária quanto à multa por descumprimento de obrigação acessória - Possibilidade de dar andamento à execução fiscal quanto a essa parcela desde a publicação do acórdão em 2017 - Ausência de requisição de prosseguimento efetivo da execução pelo Estado de São Paulo por mais de 6 anos - Prescrição intercorrente verificada - Sentença mantida - Recurso e reexame necessário não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, o recorrente defende a inocorrência da prescrição intercorrente, porque, em paralelo à execução fiscal, corria ação anulatória na qual se discutia sobre o mesmo débito. Explica que (e-STJ fls. 597/598):
.. apesar da sentença proferida na ação anulatória n. 1044037-77.2016.8.26.0053 ter revogado a liminar anteriormente concedida que suspendeu a exigibilidade do crédito, a executada conseguiu obter a suspensão da sentença pelo Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente nº 2010573-34.2021.8.26.0000, motivo pelo qual foi restabelecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Argumenta, por isso, que, durante esse período de suspensão da exigibilidade do crédito, não houve o decurso do prazo prescricional. Acrescenta que a execução parcial das multas dependeria do desmembramento do débito e da emissão de uma nova CDA, daí porque seria necessário o aguardo do trânsito em julgado na ação anulatória.
Destaca que, na espécie, não houve arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF, tampouco pedido de suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de seus bens. Assim, não estariam configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive a afirmada inércia da Fazenda Pública por período superior a 5 anos.
Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de sua responsabilidade em face dos eventos passados na referida ação anulatória, poderia, caso atendidos os requisitos processuais próprios, ensejar o reconhecimento do abandono de causa, mas não da prescrição intercorrente na execução fiscal fora dos parâmetros estabelecidos na lei federal de regência (Lei n. 6.830/1980).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando o acórdão recorrido, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo julgamento da apelação, observada a diretriz de que o prazo da prescrição intercorrente somente começa a correr depois de escoado o lapso de suspensão de um ano automaticamente iniciado com a intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.