ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2900634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10131
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 473/477, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que, "nos embargos, apresentou e fez a devida distinção entre o objeto das ações nº 2001.70.00.000065-1/PR; nº 2001.70.00.000102-3/PR; nº 2001.70.00.0260831/PR; ACO 1.092; e ACO 1.273, porquanto, nessas ações, embora tenha se discutido a legalidade da privatização do Banestado sob diversos aspectos, não se enfrentou, especificamente, o processo de privatização no que se refere ao preço mínimo estabelecido para venda das ações da referida instituição bancária em comparação ao capital social do referido banco. Esse ponto - preço mínimo estabelecido para venda das ações - trata-se de questão sobre a qual o Poder Judiciário não se debruçou, razão pela qual a prova pericial se faz necessária para se verificar a existência - ou não - de ilegalidades no edital de privatização do Banestado S.A. Isso porque, nesta ação popular, alega-se que o valor indicado em edital de venda estava subestimado, isto é, o preço mínimo fixado teve por base patrimônio líquido inferior ao que efetivamente existia, o que - se detectado na perícia da origem - demonstrará a existência de prejuízo ao erário, decorrente do processo de privatização do referido banco" (e-STJ fls. 489/490).
Sustenta que "essa distinção entre o objeto das ações julgadas pelo STF e a presente, deve ser enfrentada pelo Poder Judiciário, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
agir e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e de ofício extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, considerando o entendimento superveniente precedente, vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Grifos acrescidos).
Como se vê, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas à distinção entre o objeto das ações em discussão, bem como a sua implicação em relação aos demais temas debatidos nos autos.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.