DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BDS METAIS LTDA ou SAFIMET DO BRASIL LTD… — AREsp AREsp 2900684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BDS METAIS LTDA ou SAFIMET DO BRASIL LTDA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal de Manaus indeferiu pedido de restituição de 23 (vinte e três) barras de ouro formulado pela agravante.
- Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento.
- O recurso especial interposto pela empresa sustentou a violação ao artigo 156, II, do Código de Processo Penal, pelo indeferimento da perícia, e alegou aplicação indevida da Lei n.
Resultado indicado
Em verdade, a Defesa pretende tornar realidade um trecho do Relatório Policial, quando o delegado civil, desprovido de qualquer prova nesse sentido, justificou o indiciamento do Acusado no crime de receptação de produto de crime de furto (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10986
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BDS METAIS LTDA ou SAFIMET DO BRASIL LTDA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal de Manaus indeferiu pedido de restituição de 23 (vinte e três) barras de ouro formulado pela agravante.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento.
O recurso especial interposto pela empresa sustentou a violação ao artigo 156, II, do Código de Processo Penal, pelo indeferimento da perícia, e alegou aplicação indevida da Lei n. 12.844/2013, argumentando que o caso envolveria "ouro mercadoria", e não ouro como ativo financeiro.
A decisão agravada, contudo, concluiu que o recurso especial esbarrava na Súmula 83 do STJ, e que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Sobreveio o presente agravo em recurso especial, cuja análise é objeto da presente deliberação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
De início, observa-se que a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que afastaram a necessidade de nova perícia, em razão da existência de laudo técnico oficial nos autos.
Confira-se excerto o pertinente segmento do acórdão (fls. 351-352):
"De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, para seja realizada prova pericial, com vistas a atestar a origem do ouro apreendido. Isso porque, além de já haver sido realizada perícia técnica criminal pela própria polícia, o laudo oficial (ID 137298761 - pág. 2/10) descreveu o peso e pureza do mineral, que sequer coincidiu com as descrições listadas na declaração apresentada pela empresa e emitida pela Cooperativa dos Garimpeiros Mineradores e Produtores de Ouro de Itaituba/PA.
Em verdade, a Defesa pretende tornar realidade um trecho do Relatório Policial, quando o delegado civil, desprovido de qualquer prova nesse sentido, justificou o indiciamento do Acusado no crime de receptação de produto de crime de furto (art. 180 do CP) com base, dentre outros argumentos, em uma suposta "semelhança no peso entre
[trecho intermediário suprimido]
à comercialização de ouro, especialmente quanto à obrigatoriedade de intermediação por instituição financeira autorizada pelo Banco Central.
A revisão do sobredito entendimento, para se concluir que há prova segura da propriedade do ouro, dependeria de reexame profundo das provas produzidas no curso do processo, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.
Em idêntico sentido, a pretensão da recorrente de afastar a aplicação da Lei nº 12.844/2013 com base em distinção entre "ouro mercadoria" e "ouro financeiro" exigiria nova valoração das provas e das circunstâncias fáticas dos autos, o que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.