ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 12486, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARINOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, CPC/1973. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Ação cautelar inominada, em que foi revogada a liminar anteriormente deferida.
2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO (julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento de que "a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação edas procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior".
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Alega a existência de omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, afirmando que "a decretação da liquidação extrajudicial não implica em automática revogação do mandado conferido aos antigos patronos" e, assim, "mesmo com o decreto do regime especial da Unimed Paulistana, o mandado dos antigos patronos permaneceu em vigor, até que às fls. 679/680 dos autos, os próprios advogados, justamente pelo decreto do regime em questão, substabeleceram os autos aos atuais patronos" (e-STJ fls. 1.811-1.812).
Acrescenta que, "ao ser questionada, a Embargante peticionou já às fls. 685/690, informando que a partir daquele momento
[trecho intermediário suprimido]
PAULISTANA, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões. (e-STJ fls. 1.801-1.803 - grifos no original)
Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, tampouco se configura o apontado erro de premissa, sendo certo que o julgamento do recurso especial considerou o contexto fático probatório delineado pelo TJ/SP, que não pode ser alterado nesta instância por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Sobressai, assim, o intuito da UNIMED (embargante) no reexame da questão decidida, para o que não cabem os embargos de declaração.
Oportuno ressaltar, por fim, que as decisões do STJ mencionadas pela UNIMED (embargante) em suas razões não se amoldam à circunstância deste recurso, seja porque estão fundadas no CPC/2015 e não no CPC/1973, seja porque não tratam da formação do instrumento do agravo, consoante o art. 525, I, do CPC/1973.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.