DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO JORGE PEREIRA MAIA contra decisão … — AREsp AREsp 2900705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO JORGE PEREIRA MAIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2024.
- Ação: embargos à execução opostos por SANDRO JORGE PEREIRA MAIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
- Decisão interlocutória: indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO JORGE PEREIRA MAIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.
Ação: embargos à execução opostos por SANDRO JORGE PEREIRA MAIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Decisão interlocutória: indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Declaração de bens que supera três milhões de reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (e-STJ fl. 69)
Sentença: extinguiu o processo sem exame do mérito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta peço agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Sentença de extinção sem julgamento de mérito pela ausência de pagamento de custas. Inconformismo do autor. Oportunidade para pagamento e ordem não atendida. Interposto agravo contra indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, com confirmação da decisão de primeiro grau. Interposição de Recurso Especial que não tem efeito suspensivo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 149)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 3º, 102, 995, caput e parágrafo único, e 1.019, I, do CPC e 5º, LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta impossibilidade da cobrança de custas judiciais antes do trânsito em julgado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, 3º, 102, 995, caput e parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.