DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 2900709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu ser o caso de absolvição sumária, pois evidenciada as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, invocando, ainda, a insuficiência probatória e o princípio da não culpabilidade.
- Assim, concluiu violação dos incisos II, dos arts.
- 23 e 25, ambos do Código Penal, e incisos VI e VII do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 3372, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THOMAS DE ASSUNCAO MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0801981-70.2018.8.02.0001 (fls. 744/760).
Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu ser o caso de absolvição sumária, pois evidenciada as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, invocando, ainda, a insuficiência probatória e o princípio da não culpabilidade. Assim, concluiu violação dos incisos II, dos arts. 23 e 25, ambos do Código Penal, e incisos VI e VII do art. 386 e arts. 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (fls. 763/779).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 796/798).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 803/810).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, para que não seja conhecido o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 841/850).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Assim, passo a análise do recurso especial.
Consta no acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a decisão condenatória (fls. 755/758):
Nesse sentido, vê-se que o Juízo a quo confrontando os depoimentos - inclusive dos demais policiais -, não obteve o juízo de certeza necessário para julgar antecipadamente a causa, afastando a realização de julgamento popular.
É que, se de um lado, há a versão defensiva no sentido de que o recorrente deflagrou os disparos por revide, por outro, há brechas e desencontros em alguns depoimentos, especialmente no depoimento da viúva da vítima e de outros policiais.
Com efeito, diante do acervo probatório guarnecido nos autos, não é possível, já nesta primeira fase do procedimento - em que apenas se verifica a plausibilidade da acusação -, o reconhecimento de que o recorrente agiu - sem dúvida -, amparado por legítima defesa, ou mesmo no estrito cumprimento de dever legal.
Não há prova incontroversa - para a legítima defesa -, de que a recorrente, para repelir injusta agressão - atual ou iminente -, usou, moderadamente, de meio necessário; tampouco se, ao desferir os disparos, efetivamente não tinha a intenção de matar a vítima, ou mesmo de assumir o risco de assim fazê-lo.
Ainda, não se sabe, igualmente, mesmo que se admita a incidência de algum instituto, se houve excesso.
..
Pelo que se extrai do trecho
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo a legítima defesa, a justificar uma decisão absolutória neste momento processual.
Muito pelo contrário, entendeu a Corte de origem não existirem provas incontroversas de que o réu se utilizou moderadamente dos meios necessários, tampouco a sua intenção de produzir o resultado morte.
Dessa forma, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, reformando a decisão de pronúncia, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando a análise das circunstâncias do caso concreto.
Assim, não é possível concluir pela absolvição sumária sem o necessário reexame necessário, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.