DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2900741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ATIN ENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5,7 e 83 do STJ (fls. 146-148).
O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ATIN ENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA RENEGOCIADA. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA EM VOGA E SEU ADITIVO QUE, POR SI SÓ, SE REVESTEM DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONSOANTE ART. 784, III, CPC/2015. ADEMAIS, PACTO QUE RENEGOCIOU AS DÍVIDAS ANTERIORES COM EXPRESSA INTENÇÃO DE NOVAR. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 84-96), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial, porque "a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos pretéritos, ainda em sede de embargos à execução" (fl. 87).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134-143).
No agravo (fls. 157-164), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 169-180).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.