ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual fora interposto com o objetivo de ver reformado o acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
- Sustentou-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente por desconsiderar a alegação de legítima defesa, diante da suposta ameaça da vítima com um casco de cerveja.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual fora interposto com o objetivo de ver reformado o acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Sustentou-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente por desconsiderar a alegação de legítima defesa, diante da suposta ameaça da vítima com um casco de cerveja. A defesa alegou revaloração de fatos e não reexame de provas, requerendo o afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental apenas para admitir o agravo em recurso especial, mantendo, no mérito, a inadmissibilidade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal do Júri, poderia ser revista em sede de recurso especial sem ofensa à Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e foi corretamente interposto, mas as alegações nele contidas limitam-se à reiteração dos argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante confronte, de modo direto e fundamentado, todos os fundamentos da decisão que se pretende impugnar. A mera repetição das razões do recurso anterior não satisfaz essa exigência legal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Além disso, a pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal do Júri quanto à negativa de legítima
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.