ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2900752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
389): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença - Credores que pretendem, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluir no polo passivo da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Descabimento - Instituto da desconsideração que visa atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica em caso de fraude ou desvio de finalidade - Impossibilidade de incluir no polo passivo terceiro que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica e que tampouco foi condenado na fase de conhecimento - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 10433, 10439, 10504, 9996
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO AUGUSTO DA ROCHA e NICOLE DA CRUZ ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 520-521) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração (fls. 543-545).
Na origem, foi rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença da ação de indenização por acidente de trânsito, por entender o juízo que a pretensão visava, por via transversa, responsabilizar a Fazenda Pública em afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 391-392).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a rejeição do incidente, em acórdão assim ementado (fl. 389):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença - Credores que pretendem, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluir no polo passivo da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Descabimento - Instituto da desconsideração que visa atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica em caso de fraude ou desvio de finalidade - Impossibilidade de incluir no polo passivo terceiro que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica e que tampouco foi condenado na fase de conhecimento - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 17 da Lei n. 12.587/2012; 28, § 5º, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendi mento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.