ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na argumentação recursal, com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na argumentação recursal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte agravante alegou que os dispositivos legais tidos como violados foram devidamente abordados e prequestionados, sendo objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores. Sustentou que o fato de o acórdão recorrido não citar expressamente cada dispositivo de lei federal violado não poderia ser óbice para a interposição do recurso especial.
3. A decisão agravada destacou que a ausência de fundamentação clara e objetiva inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo irrelevante a mera indicação de dispositivos legais sem a demonstração de sua violação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva no recurso especial, com a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração de sua violação, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que a deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
legais indicados, sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que os dispositivos tidos como violados foram devidamente abordados e prequestionados. A decisão agravada destacou que a ausência de fundamentação clara e objetiva inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo irrelevante a mera indicação de dispositivos legais sem a devida demonstração de sua violação.
Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento de que a deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.