ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 574-577) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando anterior decisão da Presidência do STJ, conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento (fls. 568-570).
Em suas razões, a parte agravante aponta que o recurso especial versa sobre violação direta e cogente de normas legais (arts. 835 e seus incisos/parágrafos, 847, § 4º, 853 e 10 do CPC), cuja aplicação seria obrigatória, dispensando revolvimento fático e afastando a Súmula n. 7/STJ. Defende que houve decisão surpresa, sem a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre o pedido de substituição da penhora, em afronta aos arts. 847, § 4º, 853 e 10 do CPC, o que teria impedido a demonstração da insuficiência das garantias e da necessidade de manutenção da constrição em dinheiro.
Argumenta que, se observada a intimação do exequente, teria restado evidenciada a absoluta insuficiência da penhora: mesmo com reforço via BACENJUD, os valores constritos permanecem muito aquém do débito - superior a R$ 36 milhões em 1º/2/2022 - e, somados aos imóveis ofertados, não atingem 10% da dívida. Afirma que, por força do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro tem prioridade sobre outros bens, de modo que a substituição por imóveis não poderia prevalecer ante a efetividade da execução e a insuficiência da garantia, além de não haver motivo plausível, considerando que os embargos à execução foram
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, matérias essas que, conforme anteriormente transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento de que um dos fundamentos do acórdão recorrido ("a prévia intimação do exequente s e caracterizaria em contraditório inútil, uma vez que a ordem de constrição já está prevista na norma acima transcrita") não foi rebatido nas razões recursais, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência dos citados enunciados sumulares.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.