DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2900788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 537-543), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais não deveria ser aplicado o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 532-533).
Em suas razões (fls. 537-543), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais não deveria ser aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 552-556).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 287):
Observando-se que o recurso principal - agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. art. 835, §3º, do CPC/2015. penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia nas execuções de crédito com garantia real. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Por força do que prevê o art. 835, §3º, do CPC/2015, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia nas execuções de crédito com garantia real.
Nas razões do recurso especial (fls. 313-321), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 10 do CPC, alegando violação ao princípio da não surpresa, por haver o Tribunal local mantido a decisão agravada mesmo depois de reconhecer que a parte recorrente não fora previamente intimada a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de ativos formulado pela parte recorrida,
(ii) art. 835, I, do CPC, sustentando que foi desrespeitada a ordem preferencial de penhora,
(iii) art. 835, § 3º, do CPC, argumentando que se fosse ouvida previamente à decisão agravada, demonstraria nos autos a insuficiência dos imóveis dados em garantia real para a satisfação da execução, e
(iv) arts. 847, § 4º, e 853, CPC, sob o fundamento de que tais dispositivos legais impõem a prévia oitiva do exequente antes que se decida sobre substituição de penhora.
O Tribunal de origem concluiu que "a prévia intimação do exequente se caracterizaria em contraditório inútil, uma vez que a ordem de constrição já está prevista na norma acima transcrita" (fl. 291).
Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais,
[trecho intermediário suprimido]
aproximadamente 5% do débito cobrado, pelos imóveis penhorados, avaliados em cerca de 1% do valor da execução.
Impossível apreciar a questão sem a análise da prova, considerando-se que seria necessário apurar se os valores dos bens dados em garantia do crédito e que foram objeto de penhora são insuficientes para a satisfação da execução.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.