DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2900815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 598-600):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA AMBULATORIAL. SEGURADO COM INFLAMAÇÃO NO APÊNDICE. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ. EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART.12 DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel da Silva Lopes, representado por Davi Pinheiro Lopes, e Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0115312-52.2018.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
2. In casu, é incontroverso o fato de que o autor/apelante necessitou realizar cirurgia em virtude de uma inflamação no apêndice, obtendo a negativa da operadora de saúde sob a justificativa que o plano de saúde contratado compreende apenas a cobertura de caráter ambulatorial, não abrangendo quaisquer atendimentos que necessitem de suporte em internação hospitalar.
3. Contudo, observa-se no contrato firmado entre as partes a cláusula 11.1.3 (fl. 26) que dispõe: "COBERTURA DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA: A cobertura dos procedimentos de EMERGÊNCIA e/ou URGÊNCIA que impliquem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o ASSOCIADO, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações gestacional, reger-se- á pela garantia da atenção e atuação no sentido de preservação da vida, órgãos e funções:"
4. Consta, ainda, na cláusula 13.2. (fl. 27), a seguinte especificação: "O ASSOCIADO não dependerá de prévia autorização expressa para obter os serviços prestados por credenciados, em horários normais, quando se tratar dos seguintes eventos médicos: .. 13.2.2 urgência e emergência, clínica ou cirúrgica.
5. Assim, o caso sub judice se enquadra perfeitamente na cobertura de emergência e/ou urgência que implique risco de lesões irreparáveis para o segurado, onde se espera que
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, concluíram que ficou configurado o abalo moral do autor e de sua família, sendo "justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e dentro dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 610).
Dessa forma, alterar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Por fim, diga-se que a incid ência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 615).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.