ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2900835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO PAULINELLY SOARES RODRIGUES para desafiar decisão, proferida pelo Presidente do STJ, às e-STJ fls. 788/789, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmula 283 do STF.
Sustenta a parte agravante que não seria necessário impugnar a Súmula 283 do STF porque, "ao se observar detidamente o decisum, percebe-se que o enunciado foi referenciado fora de contexto e junto de argumentos jurídicos pertinentes apenas à Súmula nº 7 do STJ, não havendo qualquer menção a qual seria a razão de aplicabilidade da Súmula nº 283 do STF in casu" (e-STJ fl. 800).
Argumenta, ainda, que "o não conhecimento do recurso por uma via não é capaz de ilidir o seu apreço pela outra, uma vez não se confundirem os seus fundamentos nem razões de inadmissão" e, por isso, "a discussão quanto à impugnação apropriada da Súmula 283 do STF, que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea "a", do inciso III, do artigo 105, não deve ser capaz de obstar o conhecimento do Agravo para admitir o Recurso Especial com fulcro em dissídio jurisprudencial, sob pena de se privilegiar mero formalismo em detrimento do mérito recursal, consagrado pelo CPC/2015" (e-STJ fl. 802).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Não
[trecho intermediário suprimido]
a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.994.590/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 03/05/2022).
Dessa forma , mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.