DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SORVEPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,… — AREsp AREsp 2900845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SORVEPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2025.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por SORVEPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de ONE LOUNGE GASTRONOMIA LTDA.
- Sentença: acolheu as preliminares relacionadas a ALEXANDRE CABRAL MENDONÇA e CANDIDA MARIA GOES MENDONÇA, bem como a HARRY ANDRE BOERSMA, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tanto com relação aos dois primeiros como em relação ao terceiro, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação a estes, por serem partes ilegítimas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SORVEPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/7/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por SORVEPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de ONE LOUNGE GASTRONOMIA LTDA.
Sentença: acolheu as preliminares relacionadas a ALEXANDRE CABRAL MENDONÇA e CANDIDA MARIA GOES MENDONÇA, bem como a HARRY ANDRE BOERSMA, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tanto com relação aos dois primeiros como em relação ao terceiro, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação a estes, por serem partes ilegítimas. No mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a sucessão empresarial da parte agravada ONE LOUNGE GASTRONOMIA LTDA., na forma do art. 487, inciso I, CPC. (e-STJ fls. 253-259)
Acórdão: não conheceu da Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RECURSO DA SUSCITANTE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECIDE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSISTE EM ERRO GROSSEIRO, NÃO ADMITINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ fls. 391-392)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 401-410)
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) é preciso garantir ao representante da parte recorrente a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, o que não foi observado na hipótese, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões, por isso houve patente cerceamento de defesa, quando o TJ/SE não observou o direito da parte recorrente, culminando em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, CF), bem como aos preceitos insculpidos no art. 7º, X, XI, XII, Lei 8.906/1994, 362, II, CPC, 133, CF; e, ii) ainda que o recurso manejado não tenha sido o adequado para combater a decisão interlocutória, insta asseverar que, ao considerar as matérias de ordem
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.