DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS ALBERTO BETON e outros contra decisão da Presid… — AREsp AREsp 2900862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS ALBERTO BETON e outros contra decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls.
- 225/231, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos: a.1) aplicação da Súmula 284 do STF; a.2) incidência da Súmula 126 do STJ; b) aplicação da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta, em resumo, que não incide a Súmula 7 do STJ quanto ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
- Intimada para regularizar o pedido, com a apresentação de procuração com poderes para desistir, informou a a impossibilidade de atendimento da intimação (e-STJ fls.
Resultado indicado
V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2215294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10342, 10880, 12933, 10671, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS ALBERTO BETON e outros contra decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 225/231, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos: a.1) aplicação da Súmula 284 do STF; a.2) incidência da Súmula 126 do STJ; b) aplicação da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, que não incide a Súmula 7 do STJ quanto ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Sem impugnação.
A parte apresentou petição de desistência. Intimada para regularizar o pedido, com a apresentação de procuração com poderes para desistir, informou a a impossibilidade de atendimento da intimação (e-STJ fls. 285/286).
Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de desistência de e-STJ fls. 275/276, tendo em vista a ausência de procuração com poderes específicos para desistir.
Quanto ao agravo interno, a irresignação recursal merece prosperar, uma vez que não incide a Súmula 7 do STJ na hipótese, razão pela qual reconsidero em parte a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do especial apenas no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, com razão a parte recorrente.
Com efeito, esta Corte Superior entende que a mera interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda que apresentados argumentos reiteradamente afastados pela Corte de origem (AgInt no Prc 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021). Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA EXECUTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas em anterior recurso, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão embargada impede o julgamento do recurso ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 2215294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.).
No caso dos autos, a aplicação da multa por litigância de ma-fé não observou as balizas jurisprudenciais supracitadas, tendo sido aplicada, em suma, em razão de oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de desistência (e-STJ fls. 275/276 );
b) RECONSIDERO EM PARTE a decisão anteriormente proferida e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a sanç ão por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.