DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por… — AREsp AREsp 2900891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO, TENDO POR GARANTIA VERBA DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO.
- PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA RÉ QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE LANÇAMENTO DE CRÉDITO HÁBIL A QUITAR O DÉBITO;
- QUE A HIPÓTESE NÃO TRATA DE LANÇAMENTO REFERENTE À PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS (PDD);
- QUE OS CONTRATOS QUE DISPÕE SOBRE VALORES E PARCELAS DO NEGÓCIO NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, CARECENDO A AÇÃO DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO, SENDO A SENTENÇA, PORTANTO, NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
Resultado indicado
In casu, o débito é oriundo de empréstimo concedido para movimentação de capital de giro, tendo como garantia verba do FGO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PEREIRA BATISTA LTDA - ME e PEROLA APARECIDA CRESCI BATISTA contra acórdão que, nos autos de ação monitória, manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento do saldo devedor relativo ao contrato de crédito bancário apontado na inicial, no valor de R$115.451,87 (cento e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO, TENDO POR GARANTIA VERBA DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA RÉ QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE LANÇAMENTO DE CRÉDITO HÁBIL A QUITAR O DÉBITO; QUE A HIPÓTESE NÃO TRATA DE LANÇAMENTO REFERENTE À PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS (PDD); QUE OS CONTRATOS QUE DISPÕE SOBRE VALORES E PARCELAS DO NEGÓCIO NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, CARECENDO A AÇÃO DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO, SENDO A SENTENÇA, PORTANTO, NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; QUE É POSSÍVEL A DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS COMO MATÉRIA DE DEFESA; QUE É NECESSÁRIO O CHAMAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO) AO PROCESSO; QUE É ONUS DO AUTOR COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO, QUE OCORREU A PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DEVIDO À PRATICA DE ANATOCISMO E CUMULAÇÃO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O FGO, Fundo de Garantia de Operações, instituído pela Lei 12.087/2009, tem por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos a micro, pequenas e médias empresas na aquisição de bens de capital inerentes à sua atividade, na condição de mutuante. 2. In casu, o débito é oriundo de empréstimo concedido para movimentação de capital de giro, tendo como garantia verba do FGO. 3. Os autos foram instruídos com o contrato celebrado pelas partes, bem como o demonstrativo do débito consubstanciado no extrato bancário. Cobrança mediante ação monitória. Possibilidade. Súmula 247 do STJ. Relação que se subordina aos ditames do Código Civil. 4. Inexistência de depósito hábil a comprovar a quitação do débito. Rubrica denominada "saldo transferido para" que não exterioriza quitação do débito, tratando -se de lançamento de Provisão para Devedores Duvidosos - PDD, tal como asseverado pelo perito do juízo. 5. Ao contrário do que quer fazer crer o
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, art. 2º, 6º, VIII, 51, caput, e seus incisos IV e IX, do CDC, 422 do Código Civil, não explicitou de que forma os referidos artigos teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a referência genérica e, realmente, pretendendo apenas discutir as conclusões extraídas da prova, pedindo um novo julgamento nesta instância.
Nessas condições, está caracterizada também a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois a peça recursal não expõe, de forma clara e particularizada, a violação direta (não passando pela análise de provas) de dispositivos legais federais pertinentes à razão de decidir do acórdão.
Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.