ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DE DOCUMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS INCOMPLETO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.177/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. DEFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS INCOMPLETO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada a regularizar o preparo, queda-se inerte.
2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO BERNARDES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 256/257).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 261/277), o recorrente reitera os argumentos expostos anteriormente no agravo em recurso especial, alegando sobre o erro material escusável e requerendo o afastamento da intem pestividade no caso dos autos.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Impugnação às e-STJ fls. 281/289.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. DEFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS INCOMPLETO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada a regularizar o preparo, queda-se inerte.
2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, os quais, para que sejam aptos a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, devem possuir a sequência numérica do código de barras
[trecho intermediário suprimido]
no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.177/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se).
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.