DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2900899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PBG S/A e MACISA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- IRRESIGNAÇÃO DOS PRIMEIROS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PBG S/A e MACISA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 737-758):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS PRIMEIROS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PRELIMINARES DE ERRO DE JULGAMENTO (EXTRA PETITA) E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DOS PRIMEIRO E SEGUNDO DEMANDANDOS PELOS DANOS OCASIONADOS EM RAZÃO DA VENDA DE PRODUTO DEFEITUSO, SEM QUE FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS QUANDO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE, APÓS EXAMES TÉCNICOS E LABORATORIAIS, APONTA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO, CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE COMPELIR OS RÉUS A CUSTEAR OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS PELO PRODUTO DEFEITUOSO, ELENCADOS NO ITEM 44.2 DA EXORDIAL, E DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO). DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 858-864), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 875-892.
Nas razões de recurso especial (fls. 972-985), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, II, § único, II, 489, §1º, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, quando o pedido inicial se restringia à obrigação de pagar; b) julgamento "extra petita", em razão da condenação em obrigação de fazer, sem que houvesse pedido nesse sentido; c) impossibilidade de imposição de multa diária em obrigação de pagar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1000-1005.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1008-014), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1018-1031).
Contraminuta às fls. 1035-1042.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O
[trecho intermediário suprimido]
julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno do autos à origem a fim que o feito seja julgado nos limites dispostos na petição inicial.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.