DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 2900905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos : APELAÇÃO CÍVEL.
- TESE RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DA MORA/INADIMPLEMENTO QUE SE MOSTRA DESCONEXA DAQUELA TRAZIDA NA RÉPLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos :
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DA MORA/INADIMPLEMENTO QUE SE MOSTRA DESCONEXA DAQUELA TRAZIDA NA RÉPLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ART. 940 DO CC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VERBA HONORÁRIA INALTERADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA E ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 326-328).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente a contradição no acórdão da apelação, que reconheceu a notificação de mais de uma parcela em mora, mas deixou de cassar a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão.
Sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada à recorrida mencionava mais de uma parcela em mora, e que o pagamento de apenas uma delas não descaracterizaria a mora, sendo, portanto, válida a ação de busca e apreensão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 361-371).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-379), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 408-418).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo porque o Tribunal considerou que a tese sobre a mora foi desconexa com a argumentação apresentada na réplica, configurando
[trecho intermediário suprimido]
RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
..
5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
..
(AREsp n. 2.925.161/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.