ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 2. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.724/RJ, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.
3. "A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado." (AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). A esse propósito, conferir: AREsp n. 2.911.627/RS, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RENATO LEITE contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de execução de título de crédito extrajudicial, ajuizada por MACAR - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da agravante, consubstanciada em aluguéis decorrentes de contrato de locação.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante (e-STJ fls. 19-21).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Locação comercial - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA - Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal para examinar
[trecho intermediário suprimido]
EDcl na Rcl n. 42.724/RJ, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.
Além disso, em relação à hipótese específica dos autos, "A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado." (AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). A esse propósito, conferir: AREsp n. 2.911.627/RS, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.
Dessa forma, tendo em vista o que a petição de recurso especial fora interposta posteriormente aos embargos de declaração e antes mesmo do julgamento do referido recurso, o apelo nobre não é passível de conhecimento nos termos da jurisprudência do STJ.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma, sendo correta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal na situação em análise.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.