ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n.
- 7 do STJ, em ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal e intermediação na venda de imóvel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal e intermediação na venda de imóvel.
2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o pagamento da comissão.
3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel.
7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.