ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO WINCK (FABIANO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9591, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO WINCK (FABIANO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. TESE DE INVIABILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, EQUIVALENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO, QUE FOI EXTINTA POR FORÇA DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. ADEMAIS, QUANTIA QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, CONDIZ COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CRITÉRIO ADEQUADO AO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 324)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não merece conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, determinei a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo recursal, sob pena de deserção (evento 48, DESPADEC1). Do despacho:
..
No entanto, no que se refere às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, o recolhimento foi
[trecho intermediário suprimido]
FALTA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.
(AgInt no AREsp 1.895.234/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 25/11/2021)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.