DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2900970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez.
- Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 187 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 679):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 705 e 707-710).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade, do devido processo legal em sua dimensão substantiva, da segurança jurídica e da fundamentação das decisões judiciais, porque o julgado recorrido teria aplicado a pena de deserção, apesar de o erro no cumprimento da determinação judicial de recolhimento do preparo ter decorrido de ambiguidade terminológica no próprio despacho, que teria utilizado a palavra "dúplice" em lugar da expressão legal "em dobro".
Sustenta que a análise da matéria prescindiria do reexame fático-probatório.
Afirma a boa-fé processual, destacando ter havido diligência tempestiva para cumprir a intimação, além da ausência de qualquer prejuízo ao erário, à marcha processual, à parte adversa ou ao Poder Judiciário, uma vez que todos os valores teriam sido recolhidos.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.