DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO SPRICIGO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2901007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO SPRICIGO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO declinou a competência para o julgamento da A ção Penal para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIOGO SPRICIGO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 7073894-29.2022.8.22.0001.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO declinou a competência para o julgamento da A ção Penal para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que declinou a competência para julgamento da causa para uma das Varas do Tribunal do Júri. A decisão acolheu pedido do Ministério Público que, após instrução processual, concluiu pela existência de indícios de crime doloso contra a vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, do conjunto probatório colhido até então, é possível concluir que há indícios de que o réu, inicialmente denunciado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agiu com dolo eventual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas coletadas judicialmente na primeira instrução processual, em conjunto com os elementos de informação do Inquérito Policial, demonstram que existem ao menos indícios de que o acusado agiu com dolo eventual, vez que trafegava a 139km/h quando atingiu a vítima que pilotava motocicleta, além de ser possível que o réu estivesse sob efeito de entorpecentes, conforme depoimento judicial de agente policial que efetuou a abordagem. 4. O fato de os autos serem encaminhados para uma das Varas do Tribunal do Júri não prejudica a defesa do réu, que poderá produzir todas as provas que entender necessárias durante a instrução processual, inclusive acerca da existência ou não do dolo eventual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 540/541)
Em sede de recurso especial (fls. 559/573), a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a declinação de competência. O principal ponto de insurgência é a "suposta confissão sobre uso de cocaína", que a defesa afirma jamais ter ocorrido no processo. A defesa destaca que o acusado negou expressamente o uso de entorpecentes em seu interrogatório judicial. Argumenta ainda que a informação
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Diante do exposto, utilizo como razões de decidir a manifestação do Ministério Público Federal que "de fato, não possuindo o(a) advogado(a) que subscreveu a petição de recurso especial poderes para representá-lo - e tendo a procuração de substabelecimento data posterior à do protocolo do recurso especial -, processualmente, o recurso é inexistente. Desse modo, conforme bem fundamentou a decisão agravada (fls. 593/594) e com fundamento na jurisprudência pacífica do STJ, lá indicada, não assiste razão ao a gravante, de maneira que incide o óbice da súmula 115/STJ, segundo a qual "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"" (fls. 655).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.