DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUT… — AREsp AREsp 2901025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
Resultado indicado
Apelo conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 170):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. O cerne da questão diz respeito à incidência do instituto da prescrição da pretensão autoral de recebimento de benefício previdenciário.
2. O Juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de dez anos após a cessação/indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
3. Conforme entendimento dos tribunais superiores, bem como da jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que a alegação recursal acerca da ausência de prescrição do fundo de direito merece prosperar, pois, consistindo o pagamento do auxílio previdenciário em relação jurídica de trato sucessivo, o direito se renova periodicamente quando do pagamento mensal do benefício previdenciário, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, conforme o disposto na Súmula nº 85/STJ.
4. Não é caso de aplicação da teoria da causa madura, disposta no § 3º do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, por estar o feito a exigir dilação probatória, mormente produção de prova pericial, como requerido na exordial.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214/218).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 233) :
Portanto, resta demonstrado que, ao não fixar a DIB do benefício na data da citação, determinando o pagamento das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, o Col. Tribunal a quo violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 240 do CPC, conforme entendimento consolidado por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 240/247.
O recurso não foi admitido (fls. 249/253), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A questão debatida nos autos
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.