DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2901041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CRECHE E/OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12818, 12893, 12803, 12819
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PÚBLICO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CRECHE E/OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM AMPARO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. DESCABIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, EM PARTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINOU AO MUNICÍPIO QUE ASSEGURASSE "O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CONSISTENTE EM VAGAS EM CRECHES E PRÉESCOLAS QUE TODAS AS CRIANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, DE 0 A 6 ANOS, NECESSITAREM", DE MODO QUE O OBJETO DA SUA EXECUÇÃO NÃO ESTÁ ADSTRITO À LISTA DE INFANTES QUE INICIALMENTE INSTRUIU O PEDIDO EXECUTIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, QUE JÁ ATINGIU 10 ANOS, INÚMERAS LISTAS FORAM JUNTADAS, INDICANDO QUE APESAR DA ORDEM JUDICIAL, PREVALECE A NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM DAR EFETIVO CUMPRIMENTO À SENTENÇA COLETIVA E À POLÍTICA PÚBLICA DE CRIAÇÃO DE ESCOLAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS, SEM A NECESSIDADE DE CONSTANTE DE JUDICIALIZAÇÃO DESTAS MEDIDAS. EXTINGUIR O PROCESSO IMPONDO ÀS CRIANÇAS O PEDIDO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO CONSTITUIRÁ MORATÓRIA AO ENTE PÚBLICO QUE AGUARDARÁ A JUDICIALIZAÇÃO DOS PEDIDOS PARA EFETIVAMENTE AGIR.
A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVENDO, PORTANTO, PROSSEGUIR A EXECUÇÃO COLETIVA INCLUSIVE COMO MEIO DE GARANTIR EFICÁCIA CONCRETA À CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 924, II, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção da execução relativa à obrigação de fornecer vagas em creche e pré-escola a crianças do município, porquanto tal obrigação já restou satisfeita, não havendo mais utilidade na continuidade da execução, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a inicial executória delimita claramente o objeto da execução: a oferta de 14 vagas para crianças de 0 a 3 anos identificadas no Ofício nº 386/2014.
Este pedido foi integralmente cumprido pelo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.