DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAPP PSICANALISE CLIN DE ATENDIM PSICANALITICO… — AREsp AREsp 2901073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAPP PSICANALISE CLIN DE ATENDIM PSICANALITICOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nos termos narrados em todas as manifestações da autora, incluindo no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, a Clapp Psicanálise de Atendimentos Psicanalíticos Ltda. não existe desde 1993.
- Nos autos consta o Extrato do Distrato Social publicado no Diário Oficial de28.04.1993.
- Consta, ainda, dos autos a certidão emitida pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal, confirmando que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica teve a sua baixa em 31.12.2008 (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAPP PSICANALISE CLIN DE ATENDIM PSICANALITICOS LTDA à decisão de fls. 126/127, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nos termos narrados em todas as manifestações da autora, incluindo no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, a Clapp Psicanálise de Atendimentos Psicanalíticos Ltda. não existe desde 1993. Nos autos consta o Extrato do Distrato Social publicado no Diário Oficial de28.04.1993.
Consta, ainda, dos autos a certidão emitida pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal, confirmando que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica teve a sua baixa em 31.12.2008 (fl. 131).
..
Ao opor exceção de pre-executividade em seu próprio nome, o juiz de 1ª instância não conheceu da medida em razão da execução ser apresentada em face da empresa e não da sócia.
A cobrança da contribuição profissional afronta todo o entendimento jurisprudencial. Assim sendo, foi apresentada nova exceção, desta feita em nome da empresa, com procuração firmada pela sócia.
Por conseguinte, a procuração anexada aos autos (fl. 82) reflete exatamente a situação da empresa inexistente, representada pela sua antiga sócia, a que veio a ser importunada por dívida que não lhe cabe pagar.
Considerando que não foi verificada a inexistência da empresa desde 1993 e, consequentemente, a validade da procuração que acompanha o recurso, a autora opõe os presentes embargos de declaração requerendo que, suprida a omissão, Vossa Excelência atribua efeito modificativo a esta medida, para conhecer e acolher os embargos e analise a admissibilidade do agravo de instrumento, superada a questão da regularidade da representação (fls. 132/133).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Maria da Graça Bellino de Athayde de Antunes Varela.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.