ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de receptação qualificada (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5847, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto. A condenação decorreu da aquisição e comercialização de vergalhões de aço desviados por motorista de empresa vítima, com posterior armazenamento e revenda dos bens em galpão próprio. A sentença fixou valor mínimo de reparação, excluído na apelação por ausência de provas específicas do prejuízo. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante alegou ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa e omissão quanto à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habitualidade na receptação permite a subsunção à forma qualificada do art. 180, § 2º, do Código Penal, sem necessidade de revolvimento de provas; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo regimental, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A pretensão de desclassificação da receptação qualificada para a modalidade simples demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade do agente na comercialização dos bens de origem ilícita, com base em provas orais e documentais harmônicas e suficientes, inclusive depoimentos de testemunhas que confirmaram a prática reiterada da conduta.
5. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão agravada, com repetição de argumentos genéricos já examinados, atrai a aplicação da Súm ula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Conforme concluiu o judicioso parecer do Ministério Público Federal, "Em que pese os argumentos da douta defesa, referido entendimento encontra- se em conformidade com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, não havendo de ser modificada a decisão" (e-STJ fls. 878).
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.