DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2901094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PORQUANTO A BENESSE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM.
- Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil e 9º da Lei 1.060/1950.
Resultado indicado
Assim, a complexidade e a falta de estrutura da Defensoria Pública para elaboração dos cálculos, como justificativa do seu pedido, tal como fora negado, representa entrave para o amplo e integral acesso à tutela jurisdicional do recorrente" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 91):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PORQUANTO A BENESSE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil e 9º da Lei 1.060/1950.
Sustenta que, "no caso em vertente, o Juízo sentenciante negou a possibilidade de nomeação de contador judicial para a elaboração do cálculo do valor correto da execução, o que impediu que fosse demonstrada a vedada capitalização dos juros e o excesso na execução sustentada nos Embargos opostos, direito este a que o Recorrente faz jus por ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, a complexidade e a falta de estrutura da Defensoria Pública para elaboração dos cálculos, como justificativa do seu pedido, tal como fora negado, representa entrave para o amplo e integral acesso à tutela jurisdicional do recorrente" (fl. 107)
Alega, no que tange às hipóteses de assistência judiciária, que "é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Registra-se a imprescindibilidade de demonstrar nos autos, por meio de cálculos discriminados por profissional técnico da área, o excesso na execução que alega. Por outro lado, tal providência tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça do recorrente, pessoa economicamente hipossuficiente, considerando que a exigência da confecção de demonstrativos de cálculos muitas vezes não consegue ser por ele satisfeita, o que acaba gerando uma desigualdade de direitos entre aqueles assegurados pelo benefício da justiça gratuita" (fls. 108/109).
Aduz que, "de fato, a parte beneficiária da justiça gratuita e que é assistida pela Defensoria Pública, na maioria das vezes, não dispõe de condição financeira para arcar com a contratação de um contador para realizar os cálculos exigidos para o início da fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, a questão não consegue ser superada pela Defensoria Pública Estadual, uma vez que esta ainda não se encontra aparelhada com estrutura de apoio suficiente à realização de cálculos contábeis, o que exige uma cooperação por parte deste Poder
[trecho intermediário suprimido]
de perícia contábil no caso dos autos.
(..)
No caso em espeque, tendo a presente ação o objetivo de revisar as cláusulas contratuais, especialmente os juros e taxas fixados na avença, entendo que o laudo pericial revela-se dispensável.
Do que se observa, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões vertidas neste recurso, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.