ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal), por sete vezes, em continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e se a análise das teses de violação ao princípio da correlação, ausência de dolo específico e de materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstram equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente rechaçadas.
4. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.
5. A pretensão de absolvição, fundada na alegada ofensa ao princípio da correlação, na ausência de dolo específico para lesar o erário e na falta de materialidade por ausência de exame pericial, foi corretamente afastada pela decisão monocrática, uma vez que a revisão de tais conclusões exigiria, invariavelmente, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A repetição das alegações já deduzidas no recurso especial, sem a apresentação de argumento novo capaz
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Por fim, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade d e atacar, adequadamente, os fundamentos que levaram à sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.
Por esses fundamentos, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.