ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2901107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
Resultado indicado
In casu, o apelo especial da parte ora embargante não foi conhecido no que tange ao mérito da controvérsia, em virtude dos óbices dos Enunciados n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10257
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE N. 126/STJ. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão objeto do recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
4. " O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
Por fim, conforme asseverado na decisão de fls. 1.129/1.131, "o pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito") (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
In casu, o apelo especial da parte ora embargante não foi conhecido no que tange ao mérito da controvérsia, em virtude dos óbices dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ, ou seja, não houve a abertura da via especial quanto à questão de fundo debatida no presente feito.
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.