ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
2. Em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice.
3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 193/194), que não conheceu de seu recurso especial e de seu agravo em recurso especial, em razão de deserção e intempestividade, respectivamente.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que "a falha no recolhimento do preparo, por se tratar de um equívoco material na juntada do comprovante de pagamento da guia correta, e não a ausência de pagamento, deve ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado.
2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifo no original).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.