DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2901137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LILIAN AZEVEDO MENEZES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA DO ART.
- 513 § 2º DO CPC, E REJEITOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552863 SP 2019/0220987-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) Portanto, a pretensão recursal não prospera, porquanto esbarra tanto nos óbices da Súmula 7/STJ, quanto da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LILIAN AZEVEDO MENEZES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 44-50, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA DO ART. 513 § 2º DO CPC, E REJEITOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA DEVEDORA. Hipótese em que a intimação da agravante não ocorrera, sequer na forma do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, contudo, tal desídia não pode ser atribuída ao exequente, mas, sim, e exclusivamente, à serventia em 1º grau, que não só deixara de expedir a diligência determinada pelo magistrado, como chegara a certificar, questionada pelo juízo a quo, o seu cumprimento e decurso in albis do prazo assinalado. Incidência da Súmula nº 106 do STJ. Exequente que, ademais, vem perseguindo a satisfação de seu crédito sem qualquer período de interrupção, com o preparo das despesas processuais e atendimento a todos os despachos e prazos fixados pelo juiz, em 1º grau. Inocorrência de prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 67-72, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, incisos II e III; e 513, §2º, II, do CPC.
Sustenta, em síntese a) omissão e erro material no acórdão recorrido, que não analisou os efeitos decorrentes do decreto de nulidade dos atos processuais a partir da folha 100 dos autos originários, tampouco a ausência de causa de interrupção do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado; b) a tese de que a ausência de intimação da recorrente para cumprimento de sentença, conforme exigido pelo art. 513, §2º, II, do CPC, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes e a consequente prescrição intercorrente, considerando o decurso de mais de cinco anos sem causa interruptiva válida; c) erro material no acórdão ao afirmar que o exequente diligenciou continuamente pelo prosseguimento da execução, quando os atos processuais praticados foram declarados nulos e, portanto, ineficazes para interromper a prescrição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 130-131, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552863 SP 2019/0220987-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020)
Portanto, a pretensão recursal não prospera, porquanto esbarra tanto nos óbices da Súmula 7/STJ, quanto da Súmula 83/STJ.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.