ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2901137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Não há divergência entre o acórdão estadual e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, razão pela qual o recurso especial não poderia ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ART. 513, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA DA SERVENTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de erro material ou omissão no acórdão recorrido, que examinou de forma suficiente e fundamentada a questão referente à ausência de intimação prevista no art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, concluindo tratar-se de falha exclusiva da serventia, premissa reafirmada nos embargos de declaração.
2. Impossibilidade de revisão, em recurso especial, da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem no sentido de que houve determinação judicial de intimação, descumprida pela secretaria, bem como de que o exequente atuou de forma contínua na busca da satisfação do crédito. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A prescrição intercorrente somente se caracteriza diante da inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de falhas do mecanismo judiciário, conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob a Súmula 106/STJ.
4. Acórdão recorrido proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por LILIAN AZEVEDO MENEZES contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, o qual fora interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na origem, cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O acórdão estadual
[trecho intermediário suprimido]
ainda que superado o óbice da Súmula 7, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Não há divergência entre o acórdão estadual e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, razão pela qual o recurso especial não poderia ser conhecido.
Em conclusão, nenhum dos argumentos deduzidos no agravo interno possui força suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática. As alegações de erro material, omissão e violação ao art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil não encontram respaldo fático ou jurídico que justifique a reconsideração da decisão agravada, permanecendo íntegros os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.