ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais, imagens de monitoramento e dados extraídos de aparelho celular, sendo afastado o pedido de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo.
Resultado indicado
Os recursos especiais foram inadmitidos com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Ordem não acolhida.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais, imagens de monitoramento e dados extraídos de aparelho celular, sendo afastado o pedido de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. As decisões anteriores. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada foi clara ao assentar que a agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem atacar o fundamento central que obstou o processamento do recurso.
6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.
7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.
8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
seja, a ausência de dialeticidade. A insurgência da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
A fundamentação adotada, portanto, não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta, o cabimento do agravo regimental, e concluiu pela sua inadmissibilidade com base em jurisprudência consolidada desta Corte.
Ademais, conforme jurisprudência desse eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso, inexistindo omissões a serem sanadas
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.