ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de testemunha menor de idade, alegando violação ao direito de não depor contra parentes e ilegalidade na condução coercitiva sem ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de testemunha menor de idade, parente dos acusados, realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem representante legal, é nulo, e se a condução coercitiva sem ordem judicial é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal subsequente.
4. A ausência de advertência quanto à faculdade prevista no art. 206 do Código de Processo Penal, no âmbito extrajudicial, configura nulidade relativa, a qual exige arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado de forma concreta no presente caso.
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente no depoimento extrajudicial questionado, mas em um conjunto de elementos informativos e probatórios, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos de outras testemunhas, que, em sua totalidade, forneceram indícios suficientes de autoria para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme soberanamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6 A reavaliação das circunstâncias fáticas da oitiva do informante, a existência ou não de coação, o nexo de causalidade entre tal depoimento e as demais provas, bem como a efetiva ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.191.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.