DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD CRESTANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2901189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD CRESTANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso nos arts.
- O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para "para fixar em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), os danos morais a cada um dos ofendidos e mitigar o valor unitário dos dias-multa para cinco trinta avos do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos" (fl.
- A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art.
Resultado indicado
329 (resistência) e 331 (desacato), por duas vezes cada, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários-mínimos, e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos ofendidos, a título de compensação por danos morais, sendo-lhe concedida a suspensão da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, sob condições.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICHARD CRESTANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nos arts. 329 (resistência) e 331 (desacato), por duas vezes cada, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários-mínimos, e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos ofendidos, a título de compensação por danos morais, sendo-lhe concedida a suspensão da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, sob condições.
O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para "para fixar em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), os danos morais a cada um dos ofendidos e mitigar o valor unitário dos dias-multa para cinco trinta avos do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos" (fl. 314).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 337-340).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 621, inciso III do CPP, requerendo reconhecimento da absorção do desacato pela resistência, e ao art. 70 do CP. (fls. 347-365).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF (fls. 409-410).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 417-430).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 460-469).
Parte autora requereu desistência do agravo e do recurso especial. (fls. 477-478).
É o relatório. DECIDO.
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.