ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2073272 / SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes.
2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo no bre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SOARES e outros (RODRIGO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. No REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
2. A garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente exclusivamente às contas poupanças para os valores abaixo do limite legal, ou seja, trata-se de presunção em favor do devedor, de sorte que o desbloqueio imediato
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. (..)
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
(..)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2073272 / SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/12/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.