DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2901267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SPEEDO INTERNATIONAL LIMITED e SPEEDO HOLDINGS BV, contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art.
- 105, III, a, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- Instauração de liquidação por arbitramento para apuração do dano material reconhecido na fase cognitiva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680, 10880, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SPEEDO INTERNATIONAL LIMITED e SPEEDO HOLDINGS BV, contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 66-69, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Instauração de liquidação por arbitramento para apuração do dano material reconhecido na fase cognitiva. Impugnação à quesitação formulada pelos executados. Pretendida inclusão, no objeto da perícia, de contratos não abrangidos pela condenação judicial. Ampliação do alcance dos lucros cessantes. Descabimento. Vedação à adoção de parâmetro diverso daquele definido na sentença, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. Necessária simetria entre a liquidação e o título judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 115-116, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 118-130, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 884 do CC. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à necessidade de abatimento de valores na liquidação, para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa; b) tese de mérito fundada no art. 884 do CC, no sentido de que a liquidação por arbitramento dos lucros cessantes deve considerar supostos "novos contratos substitutivos" firmados pelas recorridas (p. ex., com a empresa Pituka), abatendo-se valores para impedir enriquecimento sem causa na apuração dos lucros cessantes decorrentes das rescisões dos contratos Scalina e São Domingos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 170-194, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 237-244, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 267-296, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), por ausência de manifestação adequada sobre as seguintes teses: a) necessidade de abatimento do valor da condenação, na liquidação por arbitramento, em razão de possível bis in idem, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); b) pertinência dos quesitos 14/20 apresentados pelas recorrentes na
[trecho intermediário suprimido]
de ser ele genérico.
6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento.
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.602.394/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifou-se .
Portanto, a pretensão recursal esbarra em óbices intransponíveis.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.