ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Resultado indicado
Recurso especial não provido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. É necessária a correção de erro material no acórdão embargado relativo à proporção das verbas sucumbenciais objeto de execução.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JS LOGÍSTICA LTDA. (JS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A mera interpretação do conteúdo do título exequendo não importa em violação da coisa julgada. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 859).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve erro material quanto aos percentuais de honorários sucumbenciais imputados as partes no título exequendo (e-STJ, fls. 868-871).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. É necessária a correção de erro material no acórdão embargado relativo à proporção das verbas sucumbenciais objeto de execução.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para a correção de erro material, com agradecimentos pela sua oposição.
Do erro material
Do exame dos autos, constata-se que o acórdão embargado incorreu em erro material ao pontuar que JS havia sido condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas e dos honorários advocatícios.
Na verdade, a parte recorrida, NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA., havia sido condenada no título exequendo aos referidos 70% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
De outro lado, JS foi condenada ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios mencionados.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material quanto a proporção de custas, despesas e honorários sucumbenciais atribuída a cada uma das partes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.