DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 2901283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do especial, alega o recorrente que houve violação do art.
- 373, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0134.09.124667-5/002 (fls. 548/554).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 585/587).
Nas razões do especial, alega o recorrente que houve violação do art. 121, § 1º, do Código Penal; dos arts. 373, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal; e arts. 156 e 619, ambos do Código de Processo Penal. Alega que viola o art. 619 do CPP e 1.022 do CPC o julgado que, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não enfrenta todos os argumentos aduzidos no recurso ministerial, e que são aptos a infirmar a conclusão do julgado e que o ônus da prova sobre o grau de violenta emoção empregado pelo agente cabe à defesa, não podendo o tribunal atribuir a fração máxima redutora sobre o argumento de ausência de provas sobre tal circunstância (fl. 607). Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja aplicada a fração, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP, em 1/6, conforme sentença, diante da ausência de provas do grau de violenta emoção empregado pelo recorrido no crime (fl. 608).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 83/STJ e pela ausência de omissão na decisão recorrida (fls. 615/618).
Daí o presente agravo (fls. 624/633). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 655/659).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte n ão tem o recurso especial.
De início, observo que a pretensão recursal consiste em que seja aplicada a fração, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP, em 1/6, conforme sentença, diante da ausência de provas do grau de violenta emoção empregado pelo recorrido no crime.
Pois bem. O recorrido foi denunciado por homicídio qualificado (crime cometido por motivo fútil - fls. 5/7), e pronunciado nos termos da denúncia (fls. 295/298). Por ocasião do julgamento em plenário, a defesa sustentou a ocorrência de homicídio privilegiado (fl. 474) e o Conselho de Sentença acolheu a pretensão punitiva estatal, reconhecendo, igualmente, a norma privilegiadora do art. 121, § 1º, do CP (fl. 475).
Ora, uma vez reconhecida a figura do homicídio privilegiado, que foi sustentada pela defesa,
[trecho intermediário suprimido]
do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; e AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1º/10/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CRIME PRATICADO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.