DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2901288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PROCESSO ENCAMINHADO PARA DIGITALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO E M JULGADO.
- PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM ORIGEM COM A INTIMAÇÃO ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Improvido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5632, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ENCAMINHADO PARA DIGITALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO E M JULGADO. I N DISPONIBILIDADE DOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM ORIGEM COM A INTIMAÇÃO ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO REQUERIDO DENTRO DO PRAZO DE 01 ANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O Código Civil dispõe que prescreve em um ano a pretensão do segurado de ajuizar ação em face da seguradora. (Art. 206 do Código Civil).
2 - Após o trânsito em julgado, deve a parte requerer o cumprimento de sentença no mesmo prazo prescricional que dispunha para ajuizar a ação. (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
3 - Encaminhados os autos para a digitalização, o prazo prescricional para requerer o cumprimento de sentença deve ser suspenso, voltando a fluir após a intimação da parte sobre o retorno dos autos digitalizados.
4 - Cumprimento de sentença apresentado dentro do prazo legal, razão não deve prosperar a alegação de prescrição intercorrente.
5 - Decisão Mantida. Agravo Improvido" (e-STJ fl. 114).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 173-187).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 197, 198, 199, 206, §1º, "b", II, e 206-A do Código Civil e 489, §1º, VI, 525, §1º, VII, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustente a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) a ausência de suspensão do prazo prescricional intercorrente em virtude do envio dos autos físicos ao setor de digitalização e (b) o início da contagem do prazo prescricional intercorrente com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não com a intimação das partes sobre o fim da digitalização dos autos físicos.
No mérito, afirma que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, visto que a decisão judicial favorável à parte autora transitou em julgado no dia 05/11/2019 e o cumprimento de sentença (execução) somente foi protocolado em 03/09/2021.
Argumenta que a contagem da prescrição intercorrente inicia na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não com a ciência da digitalização dos autos físicos para o sistema eletrônico.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 217-225), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, por entender que a matéria merece melhor exame, determino sua conversão em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.